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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO LAR DO NENEN


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO OBJETIVO E DA DURAÇÃO

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO LAR DO NENÉN é uma associação civil, com fins não econômicos, com sede na Rua Menezes Drumont, 284, Bairro da Madalena, Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP 50610-320, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º - A Associação tem como objetivo acolher, em regime provisório, crianças de zero a três anos, abandonadas ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou risco social, facilitando-lhes o desenvolvimento físico, psicológico, cognitivo e social, o retorno à sua família de origem ou a colocação em família substituta, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e orientado pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

Parágrafo primeiro – Para cumprir esse objetivo, a Associação:

I.    Assistirá integralmente as crianças sob sua guarda, dispensando-lhes, durante sua permanência, uma atenção diferenciada, constante, cuidadosa e afetiva, até que a autoridade judicial competente determine o retorno à família de origem ou conceda a guarda ou a adoção a uma família substituta.

II.    Apoiará as famílias de origem, sem perfil para decretação da perda do poder familiar, a fim de que possam vir a responder, quando do retorno da criança, às demandas pertinentes às funções de mantenedora, provedora de afeto e formadora de cidadãos.

III.    Promoverá a convivência familiar e comunitária, constituindo-se um espaço aberto para as visitas dos familiares, e estabelecer parcerias que possibilitem a utilização de serviços externos de saúde, educação, lazer e outros, oferecidos pelo poder público ou por outras organizações da sociedade civil.

IV.    Articular-se-á, constantemente, com os Conselhos Municipal e Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, autoridades e técnicos do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo, organizações e movimentos da sociedade civil, para o melhor cumprimento de suas funções, em especial aquelas relativas à reinserção familiar, à guarda e à adoção.

V.    Manterá atualizado, ativo e comprometido, um corpo de pessoal voluntário, complementado por profissionais qualificados, para prestação de serviços de qualidade.

VI.    Firmará convênios e acordos de parceria com órgãos de assistência, educação, pesquisa, fomento, agências filantrópicas, de cooperação e empresas privadas, para fins de intercâmbio, cooperação técnica e captação de contribuições, auxílios ou doações para a sua manutenção, para a qual também contribuirão pessoas físicas.

VII.    Ampliará sua visibilidade com ações de comunicação e marketing social, com vistas à sustentabilidade institucional.

Parágrafo segundo – No desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor e religião.

Artigo 3º - O tempo de duração da Associação é indeterminado.
 
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º - O quadro social é integrado por pessoas física e jurídica, em número ilimitado. Compreende as seguintes categorias:

I.    Fundadores - as pessoas físicas que assinaram o Livro de Presença da primeira Assembléia.
II.    Efetivos – as pessoas físicas cujos nomes foram regularmente apresentados e aprovados em reunião de Diretoria.
III.    Beneméritos – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de maneira notável para o desenvolvimento da Associação, mediante prestação de serviços incomuns.

Parágrafo primeiro – A proposta de filiação do candidato a Sócio Efetivo, será regularmente apresentada por um sócio, sendo submetida ao referendo da Diretoria, pelos votos da maioria absoluta.










Parágrafo segundo – A admissão do novo Sócio Efetivo deverá obedecer aos critérios seletivos:
 
I.    Conduta ilibada,
II.    Compromisso social,
III.    Identificação com a causa da criança.

Parágrafo terceiro – A proposta de concessão do título de Sócio Benemérito será apresentada por, pelo menos, 2 (dois) sócios Fundadores ou Efetivos e será submetida ao referendo da Assembléia Geral pelos votos da maioria absoluta.

Artigo 5º - Os sócios não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

Parágrafo único – A transmissão da qualidade de sócio é vedada sob qualquer hipótese, mesmo a sucessores de pessoas físicas ou jurídicas.

Artigo 6º - São direitos dos associados:

I.    Votar e ser votado para todo e qualquer cargo eletivo, na condição de Sócio Fundador ou como Sócio Efetivo, após um ano de filiação, observadas as restrições previstas neste Estatuto.
II.    Convocar assembléias, justificando o pedido, desde que subscrito, no mínimo, por 1/5 dos sócios com direito a voto.
III.    Propor à Associação, por escrito, as medidas que julgar convenientes ao interesse social.
IV.    Solicitar a Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com este Estatuto.
V.    Pedir, por escrito, demissão do quadro social, em qualquer tempo, desde que esteja em situação regular perante a Associação.

Artigo 7º - São deveres dos associados:

I.    Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do presente Estatuto e demais normas e procedimentos da Associação.
II.    Manter atuante o espírito de solidariedade social, participando ativamente de todas as atividades associativas.
III.    Aceitar os encargos que lhes forem atribuídos pela Assembléia Geral, salvo motivo reconhecido como justo, a juízo desta.
IV.    Prestigiar e defender a Associação, trabalhando em prol de seus objetivos, zelando pelo seu nome.
V.    Participar das plenárias da Assembléia Geral.
VI.    Acatar as decisões da Diretoria.

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Artigo 8º - Os sócios ficam sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão por justa causa,

Parágrafo primeiro – As penalidades de advertência e suspensão do associado, são aplicadas pela Diretoria, por maioria simples de votos.

Parágrafo segundo - A penalidade de exclusão do associado por justa causa será aplicada pela Diretoria, sendo garantido o direito de defesa e, em segunda instância, recurso para a Assembléia Geral, obedecido ao quorum estabelecido no Art. 16.

Parágrafo terceiro – Entende-se como falta grave, justificadora da exclusão do associado por justa causa:

I.    Grave violação ao presente Estatuto, ou à decisão de plenária da Assembléia Geral.
II.    Comportamento incompatível com os objetivos da Associação.
III.    Qualquer ato que ponha em risco as crianças acolhidas e associados, o patrimônio da Associação, a falta de colaboração para o bom funcionamento da mesma, ou ações que perturbem suas atividades.

Parágrafo quarto - A suspensão dos direitos sociais poderá ser aplicada, de imediato, pela Diretoria, como medida preventiva nos casos graves sujeitos à exclusão do associado do quadro social, por decisão posterior da Assembléia Geral.

Parágrafo quinto - No caso de sócio passível de sansão disciplinar exercer qualquer cargo na Diretoria, a decisão sancionada será tomada pela maioria dos outros diretores, podendo a sanção ser aplicada de imediato, sujeito à homologação da Assembléia Geral, que decidirá a respeito, mantendo ou revogando o ato disciplinar.











CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 9º - A Associação será administrada pelos seguintes órgãos, sendo vedado o acúmulo de cargos eletivos:
I.    Assembléia Geral,
II.    Diretoria,
III.    Conselho Fiscal.

Artigo 10 -  O  órgão maior da Associação é a Assembléia Geral, à qual cabe zelar pelo seu funcionamento e pela correta aplicação dos dispositivos deste Estatuto, complementado-os com normas e procedimentos indispensáveis ao cumprimento de seu objetivo social.
 
Artigo 11 – A Assembléia Geral constituir-se-á dos associados Fundadores e Efetivos, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários e de um representante do quadro técnico com direito a voto, eleito pelos seus pares.

Artigo 12 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de março, para tomar conhecimento do balanço do ano anterior, do relatório anual da Diretoria e do Parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 13 – A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por requerimento assinado por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direito s estatutários, tendo como objeto motivos relevantes.

Artigo 14 - A Assembléia Geral será convocada por meio de edital afixado na sede da Associação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização.

Artigo 15 - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com o quorum mínimo de 10 (dez) associados, e em segunda convocação após uma hora decorrida da primeira, com qualquer número de associados presentes.

Artigo 16 – Para eleger ou destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, exclusão de sócios por justa causa e alterar este Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para um desses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Artigo 17 - É de competência da Assembléia Geral:

I.    Aprovar o relatório da Diretoria, contas e balanço do exercício financeiro.
II.    Eleger e destituir os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal.
III.    Decidir sobre a reforma do Estatuto Social.
IV.    Decidir sobre a extinção da sociedade.
V.    Aplicar a penalidade de exclusão do associado por justa causa, em nível de recurso.
VI.    Deliberar sobre normas e procedimentos complementares ao Estatuto, para as atividades do exercício social.
VII.    Decidir sobre a outorga de título de sócio benemérito.
VIII.    Decidir sobre aquisição e alienação de bens imóveis.
IX.    Decidir sobre assuntos decorrentes de convocação extraordinária quando proposta na forma do Artigo 13º.

Artigo 18 – Instalada a Assembléia Geral pelo Diretor Presidente, este solicitará aos associados participantes, a indicação dentre um deles, para presidí-la.

Parágrafo único – O Presidente da Assembléia designará um associado para secretariá-la e, quando for o caso, um ou outros mais para colaborarem nos trabalhos da mesa.

Artigo 19 – A Diretoria é um órgão colegiado, submetido à Assembléia Geral, responsável pela representação legal da ASSOCIAÇÃO LAR DO NENEN, bem como pela sua gestão.

Artigo 20 – A Diretoria será eleita em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo primeiro – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será objeto de procedimento previsto para o processo eletivo.

Parágrafo segundo – Será vedado mais de uma reeleição consecutiva da Diretoria.

Artigo 21 – A Diretoria será constituída por Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e dois Suplentes.








Artigo 22 – Compete à Diretoria, em conjunto: 
I.    Fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembléia Geral.
II.    Criar e extinguir Coordenações em nível setoriais
III.    Coordenar a elaboração e a execução do planejamento plurianual.
IV.    Promover as articulações externas.
V.    Supervisionar as ações da Coordenação Executiva.
VI.    Aprovar propostas de salário e remuneração por prestação de serviços.
VII.    Aprovar as propostas orçamentárias de custeio e investimento.
VIII.    Diligenciar para que as atividades da Associação efetivamente a conduzam à realização de seu objetivo social.

Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.

Artigo 23 – Compete ao Diretor Presidente:
I.    Representar legalmente a Associação ativa e passivamente em juízo e fora dele.
II.    Convocar a Assembléia Geral na forma deste Estatuto.
III.    Contratar, promover, punir e demitir empregados, e rescindir contratos de prestadores de serviço.
IV.    Compor, juntamente com o Diretor Administrativo, a pauta de discussão de reunião de Diretoria e da Assembléia Geral.
V.    Coordenar as atividades de captação de recursos para a manutenção da Associação.
VI.    Coordenar as reuniões de Diretoria.
VII.    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas e procedimentos que regem a Associação.
VIII.    Firmar convênios, contratos e acordos.
IX.    Constituir mandatários em nome da Associação.
X.    Formalizar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a aquisição e venda de bens imóveis e móveis não consumíveis.
XI.    Delegar poderes ao pessoal técnico ou a voluntários, para representar a Associação em seminários, reuniões, entrevistas e eventos de interesse da mesma.
XII.    Providenciar a divulgação das notícias concernentes à Associação.
XIII.    Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e, na sua ausência ou impedimentos, com o Diretor Administrativo, cheques e documentos que impliquem em movimentação de numerário e responsabilidades pecuniárias da Associação.

Artigo 24 - Compete ao Diretor Administrativo:
I.    Lavrar as atas das reuniões de Diretoria.
II.    Responsabilizar-se pela guarda de arquivos, documentos e livros relativos a administração geral da Associação.
III.    Providenciar a elaboração das correspondências oficiais.
IV.    Providenciar a preparação dos relatórios anuais das atividades do exercício social.
V.    Supervisionar as atividades da Secretaria.
VI.    Efetuar aquisição de bens de consumo.
VII.    Coordenar a seleção, capacitação e avaliação dos servidores e prestadores de serviço.
VIII.    Elaborar os procedimentos administrativos, acompanhar a sua implantação, e monitorar o seu desenvolvimento.
IX.    Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e, na sua ausência ou impedimentos, com o Diretor Financeiro, cheques e documentos que impliquem em movimentação de numerário e responsabilidades pecuniárias da Associação.
X.    Substituir o Diretor Presidente nas suas ausências e na vacância do cargo.

Artigo 25 – Compete ao Diretor Financeiro:
I.    Propor os salários e remuneração por prestação de serviços no âmbito da associação.
II.    Supervisionar e monitorar a execução do plano financeiro.
III.    Gerir a política de convênios e contratos de cooperação técnica ou financeira.
IV.    Prospectar possíveis financiadores para a Associação.
V.    Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, mensalmente, balancete financeiro da Associação.
VI.    Promover a contabilização das contribuições, rendas, auxílios e donativos recebidos, mantendo em dia a escrituração da Associação.
VII.    Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente.
VIII.    Encaminhar ao Conselho Fiscal ao fim de cada quadrimestre, a escrituração da Associação, inclusive os relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações patrimoniais realizadas.
IX.    Responsabilizar-se pela guarda de arquivos, documentos e livros relativos às áreas financeira e contábil da Associação.
X.    Manter todo o numerário em estabelecimentos de crédito.
XI.    Supervisionar as atividades da Gerência Financeira, Contabilidade e Tesouraria.
XII.    Responder pelos atos relativos à gestão financeira e contábil da Associação, juntamente com o Diretor Presidente.
XIII.    Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e, na sua ausência ou impedimentos, com o Diretor Administrativo, cheques e documentos que impliquem em movimentação de numerário e responsabilidades pecuniárias da Associação.
XIV.    Substituir o Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos, e na vacância do cargo.




Artigo 26 – Compete aos Suplentes:

I.    Assumir cargo da Diretoria, em caso de vacância temporária ou definitiva, segundo a ordem hierárquica crescente, obedecendo a ordem do mais votado.
II.    Representar a Associação por delegação do Diretor Presidente.
III.    Auxiliar os Diretores,desempenhando as tarefas que lhe forem atribuídas.

Artigo 27 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) Titulares e 2 (dois) Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, simultaneamente à eleição da Diretoria, para cumprir o mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo primeiro – Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá o Presidente e o Secretário, entre seus próprios membros.

Parágrafo segundo – Em caso de vacância de membro efetivo, o mandato vago será assumido por um dos Suplentes, obedecendo a ordem do mais votado.

Artigo 28 – Compete ao Conselho Fiscal:

I.    Fiscalizar a gestão financeira através do exame dos balancetes e balanço anual, emitindo parecer para a Diretoria.
II.    Reunir-se de forma ordinária quadrimestralmente, para exame das contas da Diretoria, ou extraordinariamente quando entender necessário.
III.    Comparecer a reuniões de Diretoria, quando convocado, prestando e recebendo esclarecimentos;
IV.    Pedir informações ao Diretor Financeiro, quando julgar necessário.
V.    Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

CAPÍTULO V – DOS RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

 Artigo 29 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da ASSOCIAÇÃO LAR DO NENÉM, poderão ser obtidos através de:

I.    Convênios, contratos, subvenções e termos de parcerias firmados com o Poder Público, para financiamento de projetos na área de atuação da Associação.
II.    Contratos e acordos celebrados com empresas e Agências de Cooperação ou Filantrópicas, nacionais e internacionais.
III.    Doações, legados e heranças recebidas.
IV.    Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, que compõem o patrimônio social sob sua administração.
V.    Recebimento de direitos autorais.
VI.    Contribuições de colaboradores e rendas auferidas através de vendas de produtos sociais, da promoção de eventos, bazares e promoção de outras atividades de cunho beneficentes.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 30 – O patrimônio da Associação será constituído de:

I.    Bens e direitos que venha a adquirir.
II.    Bens e direitos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma de doações, legados ou heranças.
III.    Recursos financeiros resultantes de acordos e convênios para prestação de serviços a outras instituições.
IV.    Recursos financeiros decorrentes de cursos, seminários e eventos diversos realizados pela Associação ou por terceiros.
V.    Contribuições ordinárias ou eventuais de colaboradores.
VI.    Rendas auferidas de bens móveis e imóveis.

Artigo 31 - A Associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

Artigo 32 - Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, voluntários, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

Artigo 33 - Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.

Artigo 34 – Em caso de dissolução ou extinção da Associação, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública, a critério da ASSOCIAÇÃO LAR DO NENEN.





CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35 – A ASSOCIAÇÃO LAR DO NENEN somente poderá ser dissolvida, quando se tornar inviável a continuação de suas atividades, e por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e reunida com o quorum de 2/3 (dois terços) dos associados.

Artigo 36 – O Estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo exigida sua maioria absoluta, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único – As alterações aprovadas entrarão em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e as decisões tomadas serão referendadas pela Assembléia Geral.

Artigo 38 – O ano social coincidirá com o ano civil.

Artigo 39 – O presente Estatuto revoga e substitui os que se encontravam protocolados sob o nº de ordem 18832 e registrado em 06.10.78, no Livro A-4, sob nº 325, do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Artigo 40 - Fica eleito o foro da Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, para qualquer ação fundada ou omissa neste instrumento contratual.

Recife, 07 de novembro de  2007

 SILVIA SALES MOURY FERNANDES                           MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENEZES VASCONCELOS

Diretor Presidente                                                  Diretor Administrativo

 

INEZ LEITÃO DE LEMOS
Diretor Financeiro